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PREFEITO, SUA GESTÃO VAI RESISTIR A MAIS UM ANO IMPROVISANDO E APAGANDO INCÊNDIOS: O RECESSO ADMINISTRATIVO COMO TESTE DE MATURIDADE DA GESTÃO PÚBLICA.
Arykoerne Lima Barbosa
Janeiro chega todos os anos. Ainda assim, para muitas gestões municipais, ele se apresenta como um verdadeiro teste de sobrevivência administrativa. Contratos vencidos, processos parados, compras emergenciais e uma sucessão de improvisos que expõem o gestor, a equipe técnica e, sobretudo, o CPF de quem assina.
A pergunta é inevitável: as suas secretarias estão preparadas para atravessarem o início do ano com segurança jurídica ou apenas “sobrevivem” aos trancos e barrancos?
O recesso administrativo não deve ser visto apenas como período de descanso. À luz da Lei nº 14.133/21, ele representa uma janela estratégica de planejamento, organização e prevenção de riscos. Ignorá-la é abrir espaço para falhas que os órgãos de controle já conhecem muito bem.
A seguir, apresento alguns pontos vitais que todo gestor deveria checar antes do fim do ano — e que definem se janeiro será um mês de controle ou de colapso.
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1. Cronograma de contratos: o planejamento que evita a “emergência fabricada”
Um dos erros mais recorrentes na administração pública é permitir que contratos essenciais expirem sem qualquer providência prévia. A consequência é conhecida: contratação emergencial, justificativas frágeis e alto risco de responsabilização.
A Lei nº 14.133/21 é clara ao reforçar o planejamento como princípio estruturante da contratação pública. O art. 18 exige que a administração conheça previamente suas necessidades, enquanto o art. 11 consagra o planejamento como diretriz obrigatória.
Tribunais de Contas têm sido firmes ao classificar como irregular a chamada “emergência fabricada”, aquela decorrente da inércia administrativa. Não se trata de um evento imprevisível, mas de falha de gestão.
Ter um cronograma atualizado de vigência contratual, especialmente nos meses de recesso, é uma medida simples que evita contratações excepcionais, reduz riscos e preserva a legalidade dos atos administrativos.
2. Transição para a Lei 14.133/21: quem não regulamenta, paralisa
A partir de 2024, a Lei nº 14.133/21 deixou de ser uma opção e passou a ser o único regime aplicável às contratações públicas. No entanto, muitos municípios ainda operam sem regulamentação interna mínima.
Sem decretos, portarias, fluxos e definição de responsabilidades, o que ocorre na prática é um apagão administrativo: processos travam, pareceres divergem, o controle interno bloqueia e o gestor fica exposto.
A própria Lei impõe essa necessidade ao tratar da governança, da segregação de funções e da definição clara de papéis (arts. 7º, 8º e 169). Não regulamentar é descumprir o espírito da norma e comprometer sua aplicação.
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Janeiro costuma revelar esse problema de forma cruel: processos iniciados no fim do ano simplesmente não avançam. Em 2026, o risco não será apenas atraso — será inexecução completa da política pública.
3. Instrução de processos: o ETP como divisor entre eficiência e responsabilização
Se há um ponto em que muitos processos “morrem” silenciosamente, é no controle interno. E, na maioria das vezes, o problema não está na fiscalização, mas na instrução deficiente.
A Lei nº 14.133/21 elevou o Estudo Técnico Preliminar (ETP) a peça central do processo de contratação. Ele não é mera formalidade. É o documento que demonstra a necessidade da contratação, a solução mais vantajosa, a compatibilidade com o planejamento e a análise de riscos.
ETPs genéricos, copiados ou desconectados da realidade local fragilizam todo o processo. Sem um ETP bem elaborado, o Termo de Referência perde consistência, a licitação fica vulnerável a impugnações e o gestor assume um risco desnecessário.
Processo bem instruído não é burocracia: é blindagem jurídica.
4. Governar não é apagar incêndios
Gestões que entram em janeiro improvisando tendem a passar o ano inteiro reagindo a crises. Já aquelas que utilizam o recesso para planejar contratos, regulamentar a Lei nº 14.133/21 e qualificar seus processos começam o ano com previsibilidade, segurança e controle.
A nova lei não veio para dificultar a vida do gestor, mas para separar quem administra com método de quem apenas sobrevive ao calendário.
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Não comece o ano apagando incêndios. Comece governando com planejamento, técnica e proteção jurídica.
5. Rotinas administrativas: onde a boa gestão se consolida (ou desmorona)
Se planejamento é a base e a instrução correta é a blindagem, são as rotinas administrativas bem definidas que sustentam a legalidade ao longo do ano. A Lei nº 14.133/21 deslocou o foco da contratação isolada para um sistema contínuo de gestão de processos, exigindo método, padronização e previsibilidade.
Gestões que não estruturam rotinas acabam reféns de pessoas, improvisos e urgências artificiais. Já aquelas que institucionalizam procedimentos atravessam o recesso e o início do exercício com estabilidade.
6. Plano de Contratações Anual (PCA): o eixo do planejamento moderno
O Plano de Contratações Anual, previsto no art. 12 da Lei nº 14.133/21, não é peça decorativa. Ele conecta a necessidade administrativa ao orçamento, à estratégia e à execução.
Sem PCA:
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as demandas surgem de forma fragmentada;
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os setores competem entre si;
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o controle interno atua sempre a posteriori;
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e o gestor perde a visão global do risco.
Com PCA:
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as contratações são previsíveis;
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o calendário licitatório se organiza;
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o recesso passa a ser momento de revisão e não de desespero;
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e os órgãos de controle identificam maturidade institucional.
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7. Documento de Formalização da Demanda (DFD): o início correto do processo
Toda contratação começa com uma pergunta simples: por que contratar?
A Lei nº 14.133/21 exige que essa resposta esteja formalizada.
O Documento de Formalização da Demanda não pode ser um pedido genérico. Ele deve demonstrar:
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a necessidade pública;
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o vínculo com o planejamento institucional;
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e a responsabilidade do setor demandante.
Quando essa rotina não existe, o processo nasce viciado — e nenhum parecer jurídico ou controle posterior consegue corrigir sua origem.
8. ETP e Termo de Referência: técnica, não preenchimento automático
O Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência precisam funcionar como instrumentos vivos da gestão, e não como formulários padronizados.
A Lei nº 14.133/21 exige:
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análise de alternativas;
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avaliação de riscos;
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justificativa da solução escolhida;
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definição clara do objeto e das obrigações.
Rotinas administrativas eficientes estabelecem checklists mínimos, revisões internas e responsabilidades claras para a elaboração desses documentos. Isso reduz retrabalho, impugnações, atrasos e apontamentos dos Tribunais de Contas.
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9. Dispensas e inexigibilidades: exceção não pode virar regra
Dispensa e inexigibilidade continuam previstas na Lei nº 14.133/21, mas sob maior rigor técnico e justificativo.
A ausência de rotinas específicas para esses processos é um erro recorrente. Cada contratação direta deve:
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estar alinhada ao planejamento;
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conter justificativa robusta;
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demonstrar vantajosidade;
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e ser precedida da correta instrução documental.
Contratações diretas mal instruídas são, hoje, um dos principais focos de responsabilização pessoal do gestor.
10. Gestão e fiscalização de contratos: onde muitos esquecem de atuar
A Lei nº 14.133/21 reforçou que contratar não é o fim do processo, mas apenas o começo. Sem rotinas de gestão e fiscalização contratual, o risco migra da fase licitatória para a execução.
É indispensável:
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designar formalmente gestor e fiscal;
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estabelecer relatórios periódicos;
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registrar ocorrências;
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acompanhar prazos, aditivos e reajustes.
Contratos sem fiscalização estruturada se transformam em passivos administrativos, financeiros e jurídicos — que costumam explodir justamente no início do exercício seguinte.
Rotina é proteção institucional — e pessoal
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No modelo atual, o gestor não é cobrado apenas pelo resultado, mas pelo método. Planejar, padronizar e instituir rotinas não é burocracia: é proteção institucional e pessoal.
Gestões que atravessam janeiro com tranquilidade não são as que têm mais recursos, mas as que têm processos organizados, equipes treinadas e rotinas claras.
Quem governa com método não sobrevive ao ano — conduz o ano.
Para concluir, é preciso reconhecer que maturidade administrativa não se constrói apenas com boa vontade ou esforço isolado. Ela exige método, conhecimento técnico atualizado e capacidade de transformar a lei em rotina prática de gestão.
Nesse cenário, a contratação de consultorias especializadas e de profissionais qualificados deixa de ser custo e passa a ser investimento estratégico: reduz riscos, evita improvisos, qualifica processos e protege o gestor de responsabilizações futuras. Governar com segurança, especialmente sob a Lei nº 14.133/21, é saber quando buscar apoio técnico para estruturar rotinas, capacitar equipes e garantir que a administração deixe de sobreviver às crises para, finalmente, conduzir o município com planejamento, eficiência e segurança jurídica.
Para concluir, é preciso reconhecer que maturidade administrativa não se constrói apenas com boa vontade ou esforço isolado.
Ela exige método, conhecimento técnico atualizado e capacidade de transformar a lei em rotina prática de gestão. Nesse cenário, a contratação de consultorias especializadas e de profissionais qualificados deixa de ser custo e passa a ser investimento estratégico: reduz riscos, evita improvisos, qualifica processos e protege o gestor de responsabilizações futuras.
Governar com segurança, especialmente sob a Lei nº 14.133/21, é saber quando buscar apoio técnico para estruturar rotinas, capacitar equipes e garantir que a administração deixe de sobreviver às crises para, finalmente, conduzir o município com planejamento, eficiência e segurança jurídica.
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Transformação Digital nas Compras Públicas (Sicx): quando o sistema é 5G, mas o planejamento é discado!
Arykoerne Lima Barbosa
A Lei nº 15.266/2025, sancionada em 24 de novembro de 2025, instituiu o Sistema de Compras Expressas (Sicx) e, sem dúvida, representa um avanço importante na modernização das contratações públicas no Brasil. A proposta é promissora: dar mais agilidade, eficiência, competitividade e transparência especialmente nas aquisições de bens e serviços padronizados, tudo alinhado às políticas de transformação digital e ao incentivo à participação de micro e pequenas empresas. Um belo salto tecnológico — pelo menos no papel
A nova lei altera dispositivos da já conhecida Lei nº 14.133/2021 para permitir o uso do comércio eletrônico como forma de credenciamento e contratação, por meio de uma plataforma digital unificada. O Sicx estará aberto a praticamente todo o ecossistema público: administração direta, autárquica e fundacional, estatais e até entidades privadas sem fins lucrativos.
Um alcance amplíssimo que pode, sim, transformar a forma como os órgãos compram — desde que, claro, eles já façam o mínimo em termos de planejamento. O que, convenhamos, ainda é um sonho distante para muitos municípios que lutam para publicar o Plano de Contratações Anual, registrar pesquisa de preços minimamente coerente ou até mesmo organizar as contratações diretas sem transformar tudo em “emergência colorida”.
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Embora o Sicx já esteja formalmente vigente, sua utilização prática ainda não saiu da ficção, já que tudo depende da regulamentação pelo Poder Executivo Federal. Será essa regulamentação que dirá como fornecedores serão admitidos e permanecerão na plataforma, como funcionará o catálogo de itens, a formação e atualização de preços, os fluxos de entrega, as rotinas de instrução processual, as formas de pagamento — limitadas a 30 dias — e, claro, quais sanções serão aplicadas no novo arranjo digital. Até que tudo isso seja definido, a ideia de “compras instantâneas” deve ser vista com a serenidade de quem já viu outros sistemas nascerem com muito barulho e pouca execução.
Os impactos esperados são positivos: mais competitividade, inclusão de MEIs e microempresas, maior transparência e redução de burocracias. O Sicx dialoga com o programa Contrata+Brasil e promete aproximar fornecedores locais da Administração. Mas também há riscos à vista: atrasos na regulamentação, desigualdade tecnológica entre órgãos, possibilidade de concentração de mercado e limitações para itens sem padronização adequada — afinal, nem tudo cabe num catálogo digital, e padronização demais pode virar sinônimo de menos participantes.
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E é exatamente aqui que entra a ironia inevitável: enquanto alguns gestores já falam em “revolução digital”, muitos municípios ainda tropeçam no básico. O Sicx é sofisticado, mas não faz milagre. Não substitui o planejamento, não corrige falhas de governança e tampouco compensa a ausência de ritos essenciais previstos na Lei nº 14.133/2021.
Antes de pensar em compras expressas, seria ótimo ver alguns órgãos concluindo, por exemplo, o seu Plano de Contratações Anual, publicando corretamente intenções de registro de preços, estruturando processos de contratação direta sem colagens improvisadas e, quem sabe, fazendo gestão contratual que vá além do carimbo de “recebido”.
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O Sicx é um instrumento adicional — poderoso, sim — mas jamais um atalho. Para usá-lo bem, será necessário investir em capacitação, integração com o PNCP, fortalecimento das práticas de governança e, acima de tudo, maturidade administrativa. O sistema abre novas perspectivas para a Administração Pública, mas seu sucesso dependerá da qualidade da regulamentação e da capacidade dos órgãos de conciliar agilidade com controle, eficiência com conformidade jurídica e inovação com o simples, porém sempre negligenciado, “feijão com arroz” do planejamento público.
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â€‹É possível prorrogar a ata de registro de preços e o seu respectivo sem previsão expressa no edital?
Arykoerne Lima Barbosa
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) disciplinou o Sistema de Registro de Preços (SRP) e conferiu à ata de registro de preços vigência inicial de 1 (um) ano, “poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso”. Em complemento, o Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o SRP federal, reforçou que é vedado “efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços” (art. 23). Assim, na prorrogação da ata mantém-se seu objeto e preços, mas restrito ao saldo remanescente das quantidades originalmente registradas. Conforme orientação normativa da AGU, a prorrogação deve ser formalizada durante a vigência inicial da ata e com comprovação de vantajosidade dos preços registrados.
A prorrogação somente é lícita se: (i) houve previsão da possibilidade de extensão no instrumento convocatório e na própria ata (boa prática recomendada, de acordo com Orientação Normativa da AGU); (ii) for provado que os preços registrados permanecem vantajosos frente ao mercado; (iii) o ato de prorrogar for formalizado antes do término do prazo original da ata (conforme Orientação Normativa AGU 89/2024); e (iv) houver anuência expressa do fornecedor caso não se pretenda reajustar os preços na extensão.
Contudo, já existem algumas decisões de Tribunais de Contas que possibilitam a prorrogação da ata e do saldo da ata ainda que não exista a previsão no instrumento convocatório e, também, ainda que o saldo tenha sido consumido antes do prazo; mas essas duas hipóteses são excepcionais; o que faz com o que o saldo inicial previsto na ata retorne e possa ser consumido, novamente.
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A interpretação predominante quanto à prorrogação da Ata de Registro de Preços (ARP) continua sendo a de que sua extensão depende de previsão expressa no instrumento convocatório e está restrita ao saldo remanescente das quantidades originalmente registradas.
Contudo, decisões recentes de Tribunais de Contas e entendimentos técnico-doutrinários têm admitido, de forma excepcional, a prorrogação da ata ainda que não exista essa previsão no edital, bem como a recomposição ou renovação de quantitativos mesmo após seu esgotamento antes do término da vigência.
Essa construção se apoia na premissa de que, em determinadas circunstâncias, a exigência da previsão editalícia e o limite imposto pelo saldo remanescente podem ser relativizados quando demonstrado que a manutenção da ata registra maior eficiência, economicidade e adequação ao interesse público do que a instauração de novo procedimento licitatório.
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O Parecer PGUSP nº 352/2025 (USP) é exemplo desse entendimento, ao admitir a prorrogação da ARP sem previsão editalícia quando a Administração comprovar, de forma objetiva, a manutenção da vantajosidade e a relevância pública da continuidade das contratações sob os mesmos termos da ata original.
O parecer enfatiza que o princípio da continuidade do serviço público, aliado à economicidade, pode justificar a excepcional superação dessas exigências formais, desde que mantidas as condições originais ajustadas.
Em linha semelhante, enunciados recentemente aprovados pelo Instituto Nacional de Contratações Públicas (INCP Brasil) reconhecem a possibilidade de renovação dos quantitativos previstos em ata na sistemática da Lei nº 14.133/2021, desde que essa recomposição não afete a competitividade nem altere o objeto e as condições inicialmente estabelecidas.
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Tal compreensão parte do reconhecimento de que a Lei 14.133, ao disciplinar o SRP, não estabeleceu vedação expressa à reposição de quantitativos, cabendo ao intérprete avaliar, caso a caso, se a medida atende ao interesse público e não subverte a lógica concorrencial.
Do ponto de vista doutrinário, interpretação teleológica exposta em artigo publicado na revista Consultor Jurídico (CONJUR), em março de 2025, observa que, se a finalidade original da ata permanece válida e vantajosa, a recomposição do quantitativo e a extensão temporal podem ser juridicamente sustentáveis, à luz dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da economicidade. Assim, ainda que as
normas regulamentares do SRP e a orientação tradicional dos Tribunais de Contas indiquem que a prorrogação somente poderia ocorrer havendo saldo remanescente e previsão editalícia, tais exigências não seriam absolutas quando demonstrada, de maneira concreta, a superioridade dessa solução em relação às alternativas disponíveis.
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Publicações técnicas recentes, inclusive em canais profissionais especializados, reforçam que tais medidas devem ser adotadas apenas diante de fundamentação robusta e em caráter estritamente excepcional, sobretudo em cenários em que a abertura de novo certame se mostre inadequada ou antieconômica. Como critérios básicos para validação dessas hipóteses, apontam-se: a demonstração de necessidade administrativa continuada; a comprovação da vantajosidade dos preços registrados frente ao mercado; a preservação integral das condições inicialmente pactuadas; e a formalização detalhada da motivação administrativa, destacando-se o prejuízo que adviria da não prorrogação.
Portanto, embora a prorrogação da ata sem previsão editalícia e a renovação do quantitativo exaurido representem exceções ao regime geral previsto na Lei 14.133/2021 e no Decreto 11.462/2023, elas são juridicamente admitidas quando devidamente justificadas, permanecendo vinculadas ao interesse público, à economicidade e à continuidade dos serviços públicos.
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A falta de cautela ou de motivação suficiente, entretanto, pode configurar irregularidade e ensejar responsabilização dos agentes envolvidos. Assim, a permissão excepcional não transforma a exceção em regra, mas fornece um mecanismo legítimo e proporcional para situações em que a Administração demonstra, de forma clara, que a manutenção ou recomposição da ARP constitui a alternativa mais vantajosa e alinhada aos princípios que regem as contratações públicas.
​OS REQUISITOS JURÍDICOS DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA FIRMAR PARCERIAS SOB O MROSC
Arykoerne Lima Barbosa
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O primeiro requisito diz respeito à constituição formal da OSC. Somente entidades legalmente instituídas – isto é, com estatuto registrado em cartório e inscrição ativa no CNPJ – podem celebrar parcerias com o poder público. Entidades informais, grupos comunitários sem registro ou movimentos sociais sem personalidade jurídica não podem ser beneficiários diretos de repasses públicos.
Além disso, o estatuto social da organização deve conter cláusulas específicas exigidas pelo MROSC, dentre elas:
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Finalidades de relevância pública e social, compatíveis com o objeto da parceria;
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Proibição de distribuição de resultados financeiros entre associados, diretores ou terceiros;
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Previsão de transferência de patrimônio, em caso de dissolução, para outra pessoa jurídica de igual natureza e com fins semelhantes;
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Escrituração contábil regular, conforme os princípios e normas brasileiras de contabilidade aplicáveis ao Terceiro Setor
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Outro requisito essencial é o tempo mínimo de existência. A Lei nº 13.019/2014 estabelece que a OSC deve possuir pelo menos um ano de constituição formal e de atuação comprovada. Em situações excepcionais, o administrador público pode autorizar a celebração de parcerias com entidades de existência inferior a um ano, desde que não haja outras OSCs qualificadas no território para executar o objeto pretendido. Além do tempo de existência, é necessário demonstrar experiência prévia na execução de atividades ou projetos semelhantes aos que serão objeto da parceria. Essa comprovação visa assegurar que a organização possui capacidade técnica e gerencial para alcançar os resultados propostos e aplicar corretamente os recursos públicos.
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A OSC deve dispor de instalações próprias ou em regime de cessão de uso devidamente formalizado, além de possuir capacidade técnica e operacional para executar o projeto. Isso inclui equipe qualificada, equipamentos, e estrutura administrativa compatível com as metas e o cronograma previstos no plano de trabalho da parceria.
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A análise da capacidade da OSC é um dos momentos mais relevantes do processo, pois permite verificar se a entidade está de fato apta a entregar resultados concretos e mensuráveis, evitando repasses a organizações inativas, fictícias ou sem expertise comprovada.
Para participar de chamamentos públicos, a OSC deve apresentar documentação de regularidade jurídica e fiscal, incluindo:
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Cópia do estatuto social e atas atualizadas;
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Certidões negativas de débitos tributários e previdenciários;
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Relatórios de atividades e demonstrações contábeis recentes.
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Essas exigências têm como objetivo garantir transparência e integridade na execução das parcerias, alinhando-se aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência administrativa. A entidade e seus dirigentes não podem estar impedidos de contratar com o poder público. São causas de impedimento:
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Contas rejeitadas ou julgadas irregulares pela administração ou tribunais de contas;
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Omissão na prestação de contas de parcerias anteriores;
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Existência de sanções de suspensão, inidoneidade ou impedimento em vigor;
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Dirigentes que sejam agentes públicos ou parentes até o segundo grau de autoridades da mesma esfera governamental
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Essas restrições visam prevenir conflitos de interesse e assegurar a probidade administrativa na seleção das OSCs.
Não basta à OSC atender aos requisitos formais. A coerência entre o seu objeto social e as políticas públicas a serem executadas é decisiva para o sucesso da parceria. Assim, a Administração deve avaliar a compatibilidade entre a missão institucional da entidade e o resultado esperado da ação governamental.
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Essa verificação, conforme destaca a Confederação Nacional de Municípios (CNM), deve ser feita com rigor técnico, assegurando que as entidades selecionadas sejam parceiras efetivas na execução de políticas públicas, e não meros intermediários financeiros.
A correta observância dos requisitos para a celebração de parcerias entre o poder público e as OSCs é condição essencial para a legitimidade, eficiência e transparência da gestão pública. A Lei nº 13.019/2014 representa um marco de modernização e profissionalização da relação entre Estado e sociedade civil, ao exigir que as organizações beneficiadas possuam estrutura, experiência e compromisso com o interesse público.
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Mais do que formalidades burocráticas, esses requisitos são garantias de que os recursos públicos serão aplicados de forma ética, transparente e eficaz, promovendo resultados sociais reais e fortalecendo a participação cidadã na construção de políticas públicas.
Referência
NUNES, Valtuir Pereira. Parcerias do poder público com o terceiro setor: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014). Brasília: CNM, 2023
As parcerias entre o poder público e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) representam um importante instrumento de cooperação para a execução de políticas públicas e ações de interesse social. Regulamentadas pela Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), essas parcerias substituem os antigos convênios, conferindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência ao repasse de recursos públicos e à execução dos projetos.
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Contudo, para que uma OSC possa celebrar parcerias com entes da administração pública, é indispensável o atendimento a um conjunto de requisitos formais, legais e técnicos, os quais garantem que apenas entidades devidamente estruturadas e idôneas possam receber recursos públicos e executar atividades de interesse coletivo.




​Como responder a uma denúncia do Ministério Público sobre falhas na transparência?
Arykoerne Lima Barbosa
Receber uma notificação do Ministério Público apontando falhas no portal da transparência ou em obrigações de divulgação de informações públicas é motivo de alerta para qualquer gestor. Não é apenas uma questão técnica: trata-se de risco real para a reputação da administração, possibilidade de sanções legais, ação civil pública ou até investigação por improbidade. Por isso, é fundamental agir com clareza, rapidez e responsabilidade.
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O primeiro passo é ler a denúncia com calma. Verificar exatamente quais informações estão sendo cobradas – se são licitações, contratos, receitas, despesas, diárias, folha de pessoal ou outros dados. Saber com precisão o que se está exigindo evita responder de forma vaga ou equivocada.
Depois disso, é necessário checar o que de fato está sendo publicado hoje no portal da transparência. Veja se os dados solicitados já estão acessíveis, se estão atualizados, se aparecem com clareza (links funcionando, documentos legíveis etc.). Registre tudo: capturas de tela, URLs, datas. Essas evidências são essenciais para mostrar se há omissão ou já existe atendimento ao que foi cobrado.
Enquanto isso, monte um relatório técnico para responder formalmente ao Ministério Público. Para cada item indicado na denúncia, descritas duas colunas: na primeira, o status atual (“já publicado”, “em atualização”, “não aplicável” etc.); na segunda, se houver pendência, quais providências serão tomadas para correção, quando (prazos) e por quem (responsável ou departamento). É importante que o documento seja claro, objetivo, sem rodeios, demonstrando comprometimento. Se houver justificativas para a não publicação (por exemplo, documentos que ainda dependem de levantamento, ou exigências legais que impedem divulgação), elas devem estar bem fundamentadas.
Além disso, na resposta ao MP, é essencial apresentar um plano de ação para regularizar as falhas. Esse plano deve conter prazos concretos, responsáveis definidos, cronograma de procedimentos, orçamento se houver custos envolvidos, e etapas de monitoramento para garantir que não ocorram novas falhas.​ Não adianta só consertar o problema apontado: é preciso mostrar que existe uma cultura de transparência na gestão, que o órgão está organizado para manter a exigência das leis de acesso à informação.
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A fundamentação legal é outro item que não pode faltar. Na resposta, cite a Lei de Acesso à Informação (LAI), a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) e demais normas aplicáveis ao seu ente federativo (município, estado, União). Se tiver decisões ou pareceres de Tribunal de Contas ou do Ministério Público que tratam de casos semelhantes, é bom trazê-los como base. Isso mostra que você conhece a legislação, entende o problema e não está reagindo apenas por obrigação, mas de forma técnica.
Também é recomendado anexar documentos que comprovem o que está sendo alegado: capturas de tela, links do portal, prints de páginas com datas, protocolos de sistema se houver, comprovantes de atualizações. A transparência da resposta conta tanto quanto a transparência do portal.
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Se algo já estava em conformidade, mostre isso: o histórico de ações que já vinham sendo feitas, relatórios internos de auditoria ou controle, registros anteriores de atendimento a exigências públicas.​ Responder bem ao MP não é só para evitar punições — é oportunidade de fortalecer a governança, melhorar processos e ganhar confiança da população. Depois da resposta, implemente rotinas de verificação interna mensal ou trimestral para garantir que o portal da transparência se mantenha atualizado, organizado e acessível.
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Defina responsáveis claros por cada tipo de informação, capacite servidores sobre obrigação legal de transparência e acesso à informação, e, se possível, use sistemas ou ferramentas automáticas de monitoramento para avisar quando algo estiver atrasado ou faltando. Em suma: ao receber uma denúncia, não hesite em reconhecer o problema, mas também não se entregue à incerteza. Com evidências, plano concreto, base legal e ação firme, sua resposta pode transformar um momento de crise em demonstração de compromisso com a legalidade e com o cidadão.
Fazer isso bem pode ser a diferença entre uma simples notificação e consequências graves — ou uma gestão transparente reconhecida e respeitada.


LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS: COMO NÃO FURAR A LEI 14.133/21 E EVITAR FISCALIZAÇÃO?
Arykoerne Lima Barbosa
​A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos no Brasil, estabelece que a locação de imóveis para uso da Administração Pública deverá, em regra, ser precedida de licitação, juntamente com avaliação prévia do imóvel, levando-se em conta o estado de conservação, os custos de adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos feitos para deixá-lo adequado ao uso pretendido. Essa é a regra geral prevista no artigo 51 da lei.
Entretanto, existe uma exceção prevista no inciso V do caput do artigo 74: quando for inviável competição. O dispositivo permite que seja feita a aquisição ou locação de imóvel “cuja características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha”, ou seja, quando somente um imóvel específico satisfaz as exigências da Administração, por sua localização ou estrutura.
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Para que essa exceção (inexigibilidade de licitação) seja legítima, o § 5º do artigo 74 exige três requisitos principais: primeiro, avaliação prévia do imóvel, incluindo seu estado de conservação, os custos de adaptações se forem imprescindíveis e a previsão de prazo de amortização dos investimentos realizados. Segundo, a certificação de que não há imóvel público vagos e disponíveis que atendam às necessidades da Administração; isto é, deve-se averiguar se nenhum imóvel já pertencente ao poder público pode ser utilizado antes de recorrer à locação de imóvel particular. Terceiro, justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel escolhido e que evidenciem vantagem para a Administração, mostrando por que aquele imóvel específico é necessário (localização, estrutura, proximidade, etc.) e por que sua locação é economicamente ou funcionalmente mais vantajosa.
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Além disso, outras obrigações procedimentais são importantes para garantir legalidade, eficiência e transparência. A Administração deve preparar um Estudo Técnico Preliminar para justificar a demanda do imóvel, definir quais requisitos físicos ou estruturais são imprescindíveis, estimar os valores envolvidos (aluguel, manutenção, eventuais reformas) e comparar alternativas. Deve haver laudo de avaliação de valor de mercado do imóvel, parecer jurídico que comprove que todos esses requisitos estão atendidos, autorização por autoridade competente, e clareza quanto ao orçamento para o gasto no exercício pertinente. Deve-se também assegurar publicação ou divulgação dos atos relevantes (como autorização, avaliação, contrato) para controle público.
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Por fim, é fundamental evitar exigências inúteis ou demasiado específicas que restrinjam indevidamente a concorrência (ou façam crer que só um imóvel se encaixa, quando há alternativas razoáveis). Se, ao fazer chamamento público ou pesquisa de imóveis, surgir mais de uma oferta que atenda aos requisitos definidos de localização e instalações, deve-se recorrer à licitação, pois a inexigibilidade só se justifica se realmente não houver viabilidade de competição.
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Em resumo, sob o prisma da Lei nº 14.133/2021, a locação de imóvel pela administração pública deve normalmente seguir processo licitatório com avaliação prévia, mas pode ser feita diretamente, via inexigibilidade, se demonstrados os requisitos legais: avaliação do imóvel, inexistência de imóvel público compatível, singularidade e vantagem para o ente público. A atenção a esses requisitos é essencial para garantir legalidade, bom uso dos recursos públicos e evitar questionamentos ou sanções por órgãos de controle.


PPA 2026-2029: POR QUE O SEU MUNICÍPIO NÃO PODE PERDER O PRAZO?
Arykoerne Lima Barbosa
O Plano Plurianual (PPA) é o principal instrumento de planejamento de médio prazo da gestão pública. Previsto na Constituição Federal, ele organiza as metas e prioridades da Administração, estabelecendo as ações que serão executadas durante quatro anos. É nele que se definem os programas, projetos e investimentos que sustentam políticas públicas como saúde, educação, assistência social, infraestrutura, turismo e meio ambiente. Por isso, o PPA não é apenas uma exigência legal, mas um documento estratégico que orienta o futuro do município.
No primeiro ano de cada gestão, cabe ao Poder Executivo elaborar e encaminhar o projeto do PPA à Câmara Municipal. A prática adotada pela maioria dos entes federativos é que esse envio ocorra até o dia 31 de agosto, prazo que permite ao Legislativo apreciar a proposta em até sessenta dias, garantindo sua aprovação antes do início do exercício seguinte. O plano aprovado passa a vigorar em 1º de janeiro do segundo ano de mandato e segue até o final do primeiro ano da gestão seguinte, o que assegura continuidade das políticas públicas mesmo em caso de mudança de governo.
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Quando o município perde o prazo ou apresenta um PPA incompleto, as consequências podem ser graves. Além de apontamentos dos Tribunais de Contas, a ausência de um plano válido compromete a execução de programas de longo prazo, prejudica a captação de recursos estaduais e federais e gera insegurança jurídica na celebração de convênios e contratos. Em alguns casos, obras e serviços planejados podem ficar paralisados simplesmente porque não constam no PPA, o que cria entraves administrativos e desgasta a imagem da gestão perante a população.
​A boa prática recomenda que a elaboração do PPA seja conduzida por uma comissão multidisciplinar, com envolvimento das secretarias e participação social. É essencial alinhar o plano com o Plano Diretor, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, garantindo coerência entre planejamento e execução. Também é importante prever indicadores de monitoramento e avaliação, que permitam acompanhar os resultados ao longo do período e corrigir rumos quando necessário.
Mais do que cumprir uma obrigação constitucional, o envio do PPA dentro do prazo é uma oportunidade de mostrar eficiência, transparência e compromisso com o desenvolvimento.
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Um PPA bem elaborado permite que o município estruture projetos capazes de atrair investimentos, acessar fundos ambientais e climáticos, ampliar a participação no ICMS Ecológico e buscar financiamento para obras e serviços. Com isso, o gestor garante segurança jurídica e financeira, fortalece a credibilidade do município e entrega resultados concretos para a sociedade.
Se o município perder o prazo para elaborar e enviar o Plano Plurianual à Câmara, as consequências podem ser sérias e repercutem diretamente na gestão. Em primeiro lugar, os Tribunais de Contas certamente apontarão irregularidades, podendo aplicar multas e comprometer a aprovação das contas do prefeito. Além disso, sem um PPA aprovado, o município não consegue dar início a programas e projetos que ultrapassem o exercício financeiro, o que pode paralisar obras e investimentos em infraestrutura, saúde, educação e outras áreas de interesse coletivo.
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Outro ponto crítico é a perda de oportunidades de captação de recursos. Muitos convênios, transferências voluntárias e emendas parlamentares só podem ser celebrados se os projetos estiverem previstos no PPA. Assim, atrasos no envio ou falhas no conteúdo podem significar deixar dinheiro na mesa e perder financiamentos importantes. Soma-se a isso o descompasso com a LDO e a LOA, já que o PPA é a base para as demais leis orçamentárias. Sem ele, o cronograma orçamentário se desorganiza e o município corre o risco de atrasar a execução do orçamento anual.
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Há ainda a insegurança jurídica: contratos e licitações relacionados a programas de longo prazo podem ser questionados pela ausência de previsão legal no PPA, expondo a gestão a ações judiciais e a intervenções do Ministério Público. Em resumo, deixar de cumprir o prazo significa travar a máquina administrativa, dificultar a execução das políticas públicas e abrir espaço para responsabilizações que poderiam ser evitadas com uma gestão atenta e organizada.
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Loterias Municipais: alternativa de receita ou gatilho para judicialização?
Arykoerne Lima Barbosa
Os municípios brasileiros, diante da necessidade de aperfeiçoar sua capacidade de arrecadação para financiar políticas públicas, vêm estudando a adoção da loteria municipal como alternativa viável. Sob o prisma jurídico, esse tema suscita intenso debate e ainda carece de definição definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
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De um lado, decisão do STF em 2020 reconheceu que, embora a União detenha competência constitucional para legislar sobre loterias, essa não implica exclusividade material, abrindo margem para que Estados — e, potencialmente, municípios — explorem serviços lotéricos sob as condições previstas na Constituição. Essa compreensão tem servido de base para argumentar que os entes locais também poderiam instituir loterias, desde que observem estritamente as modalidades autorizadas em âmbito federal.
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Em contrapartida, a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212, no sentido de que a competência para legislar e explorar materialmente loterias se exaure nos limites da União, dos Estados e do Distrito Federal. Conforme a AGU, permitir que os municípios avancem nesse campo colocaria em risco a fiscalização e abriria brechas para exploração predatória, especialmente em via eletrônica, em razão da ausência de um padrão uniforme de regulamentação. A ADPF 1212, ajuizada pelo partido Solidariedade, requer a declaração de inconstitucionalidade das leis e normas municipais que instituíram loterias, bem como a concessão de liminar para suspender sua vigência enquanto a Corte não se pronuncia.
Municípios como São Paulo, Guarulhos, Belo Horizonte, Porto Alegre, Bodó, entre outros, figuram como exemplos de locais cujas iniciativas foram alvo de questionamento.
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Recentemente, o STF admitiu a participação de entidades como amicus curiae — entre elas, associações que representam loterias municipais, plataformas de apostas e o próprio Estado do Paraná — o que reforça a pluralidade de visões consideradas no julgamento, ainda sem data definitiva marcado. Enquanto o julgamento não ocorre, é possível delinear algumas orientações práticas para os municípios que pretendem avançar com projetos legislativos nessa área:
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​· O projeto de lei municipal deve autorizar formalmente a criação da loteria, estabelecer que sua exploração abrangerá apenas modalidades previstas em lei federal e indicar clareza acerca da destinação dos recursos — por exemplo, para saúde, educação, cultura ou assistência social.
· A forma de exploração recomendada é indireta — via concessão, permissão, autorização ou parceria público-privada — o que pode conferir maior respaldo jurídico.
· É essencial prever mecanismos robustos de controle e transparência: criação de órgão regulador local ou autarquia, conta bancária específica, prestação de contas periódica, medidas de compliance, proteção ao consumidor e prevenção à ludopatia.
· Há necessidade de respaldo técnico-jurídico antes da promulgação: parecer da Procuradoria Jurídica municipal e, se possível, consulta ao Tribunal de Contas local para avaliar riscos orçamentários ou inconstitucionais.
· Deve-se considerar a expectativa de judicialização. Caso o STF acolha a argumentação da AGU, leis municipais poderão ser anuladas, com efeitos retroativos que envolvem suspensão da operação, devolução de recursos e responsabilização administrativa ou civil.
Em síntese, embora haja fundamento jurisprudencial que possibilita a criação de loteria municipal, a matéria ainda está sob análise final do STF na ADPF 1212. Assim, qualquer iniciativa nessa direção exige cautela, clareza legislativa e sólido embasamento jurídico.
A decisão da Suprema Corte será determinante para definir os contornos federativos dessa atividade, podendo consolidar ou limitar a autonomia municipal no âmbito lotérico.​
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Advogado com especialização em Direito Constitucional e MBA em Licitações e Contratos, vasta experiência na gestão pública como Secretário Municipal, Procurador Geral, Controlador Geral e Assessor Jurídico em diversos municípios de Alagoas. Sócio do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas - IDAA, atua como assessor e auditor público em processos de licitações e contratos. Autor e Coautor de livros sobre Direito Administrativo e Licitações, com foco na Nova Lei de Licitações.


PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO É LEI: POR QUE O ART. 54, §â€¯1º DA LEI 14.133/21 TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DA LICITAÇÃO
Arykoerne Lima Barbosa
A norma jurídica brasileira é cristalina: em conformidade com o art. 54, caput, da Lei nºâ€¯14.133/2021, conhecida como “Nova Lei de Licitações”, a publicidade do edital de licitação depende de duas ações simultâneas: a divulgação integral do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e a publicação compulsória de um extrato resumido em veículos oficiais e de grande difusão social. O §â€¯1º desse artigo estabelece que o extrato deve figurar obrigatoriamente no Diário Oficial do respectivo ente federado — seja da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município — e, também em jornal diário de grande circulação.
Vários tribunais de contas estaduais, quando consultados por municípios e órgãos públicos, rechaçaram tentativas de interpretar a norma como facultativa ou “susceptível de mitigação em razão dos custos”. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão nº 1516/24, manifestou o entendimento de que não cabe lei municipal que dispense ou substitua essa exigência legal, nem tampouco que restrinja a divulgação ao Diário Oficial ou ao PNCP. Insistiu que a publicidade em jornal de grande circulação é obrigatória, permanecendo válida a exigência até que o art. 54, §â€¯1º seja reformado, seja por lei superior ou por eventual decisão judicial de inconstitucionalidade.
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Em recente posicionamento datado de maio de 2025, o mesmo TCE‑PR reafirmou que a obrigação permanece inafastável, inclusive nos casos de municípios que supostamente não dispõem de jornais de grande circulação locais. Nesse contexto, admite-se a publicação em jornal digital — desde que alcance uma audiência regional​ ou estadual que lhe confira efetividade e visibilidade almejada pelo princípio da publicidade administrativa. O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo também reforçou essa interpretação em acórdão proferido em meados de 2024, ao responder consulta de prefeito sobre eventuais alternativas. O relator pontuou que a exigência foi definida pelo legislador, com a rejeição expressa do veto presidencial que visava eliminar a publicação em jornal de grande circulação, e que a norma não permite discricionariedade por parte dos entes federados nem interpretação diversa da sua literalidade.
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O Tribunal de Contas da União (TCU), em seu Manual de Licitações, corrobora esse entendimento: o PNCP é o repositório obrigatório do inteiro teor do edital e de seus anexos, mas não exime a publicação do extrato em jornal diário de grande circulação, o que se configura como meio complementar indispensável à segurança jurídica e à ampla publicidade do procedimento licitatório.
Essa exigência deve ser vista sob a ótica dos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia.
Quando se tenta suprimir a publicação em jornal de grande circulação, sob o pretexto de economia ou por considerar que a divulgação eletrônica já basta, na verdade se abre margem a questionamentos administrativos e jurídicos: tanto o Tribunal de Contas pode rejeitar contas ou aplicar sanções ao gestor, quanto o certame pode ser anulado ou declarado nulo por irregularidade formal. São riscos que, ao se somarem, podem representar bem mais do que o eventual custo de publicação.
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Essa obrigação legal pode ser cumprida por meio de jornais físicos ou digitais. No caso de jornais exclusivamente digitais, é essencial que tragam edições diárias com indicação clara de data, número de edição e acesso público irrestrito. É imperioso que comprovem circulação regional ou estadual, não bastando mídias com alcance restrito ou local demais — requisito este que deve ser documentado na escolha do veículo de publicidade.
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Recomenda-se que os gestores e comissões de licitação adotem a seguinte estratégia integrada: publicam-se o edital completo no PNCP (mormente antes do início dos prazos), o extrato no Diário Oficial do ente, e em jornal impresso ou digital de grande circulação. Sempre que possível, opte-se por veículos digitais de ampla audiência por reduzir custos, facilitado pela exigência do legislador de reconhecimento da versão digital como válida. Todavia, a simples publicação nos portais oficiais não satisfaz o requisito legal; é indispensável a publicação adicional na imprensa de circulação relevante.
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Em síntese, impedir ou ignorar essa exigência prevista no art. 54, §â€¯1º da Lei nºâ€¯14.133/2021 configura ato ilegal que coloca em xeque a lisura do procedimento licitatório, prejudica a transparência, inviabiliza o controle social e ameaça a sustentabilidade legal dos atos públicos. Mesmo diante das pressões por contenção de despesas, a regra é clara, consolidada e imperativa: extrato, Diário Oficial e jornal de grande circulação — público o certame ou falhe nesse tripé, e o risco será muito maior do que a economia obtida.
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Advogado com especialização em Direito Constitucional e MBA em Licitações e Contratos, vasta experiência na gestão pública como Secretário Municipal, Procurador Geral, Controlador Geral e Assessor Jurídico em diversos municípios de Alagoas. Sócio do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas - IDAA, atua como assessor e auditor público em processos de licitações e contratos. Autor e Coautor de livros sobre Direito Administrativo e Licitações, com foco na Nova Lei de Licitações.
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Mais Receita Sem Pesadelo Fiscal: Como Pequenos Municípios Podem Crescer Sem Aumentar Impostos
Arykoerne Lima Barbosa
Pequenos municípios frequentemente se veem em uma encruzilhada: precisam equilibrar o orçamento, mas o aumento da carga tributária raramente é a solução. Felizmente, há caminhos eficazes para melhorar a receita sem pressionar os cidadãos.
A base da solução está em otimizar a arrecadação existente e recuperar créditos. Primeiramente, é essencial atualizar o cadastro imobiliário, cruzando dados de cartórios, concessionárias e plataformas municipais. Isso ajuda a revelar imóveis não lançados, construções irregulares ou subavaliadas, ampliando a base do IPTU e do ITBI sem mudar alíquotas.
Por fim, investir na capacitação da equipe técnica e em educação fiscal fortalece a cultura tributária municipal. Servidores treinados e cidadãos conscientes sobre as vantagens de manter os tributos em dia contribuem para uma administração mais justa e eficiente.
Essas estratégias, quando combinadas, promovem uma ampliação sustentável da receita. O aumento do gasto público reflete não apenas a arrecadação, mas também a eficiência e a transparência da gestão.
Em paralelo, a gestão eficaz da dívida ativa é fundamental. A criação de programas de parcelamento fiscal (REFIS) voluntários, unidos a uma política de cobrança proativa — com notificações, protestos em cartório e parcerias com entidades de proteção ao crédito — facilita o pagamento de pendências. Essas medidas impulsionam a receita sem a imposição de novos tributos.
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Além disso, é vital revisar taxas e preços públicos. Em muitos municípios, cobranças por alvarás, licenças, serviços de fiscalização, uso de espaços e coleta de resíduos estão defasadas ou mal regulamentadas. Realizar estudos de custo e atualizar valores conforme a realidade local garante mais justiça e sustentabilidade financeira.
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A busca ativa por recursos externos não pode ser esquecida: convênios com governos estaduais e federais, emendas parlamentares e projetos previamente elaborados e tecnicamente consistentes aumentam as chances de captação de verbas voluntárias, sem implicar em despesas para o cidadão.
Advogado com especialização em Direito Constitucional e MBA em Licitações e Contratos, vasta experiência na gestão pública como Secretário Municipal, Procurador Geral, Controlador Geral e Assessor Jurídico em diversos municípios de Alagoas. Sócio do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas - IDAA, atua como assessor e auditor público em processos de licitações e contratos. Autor e Coautor de livros sobre Direito Administrativo e Licitações, com foco na Nova Lei de Licitações.


Economia Inteligente: Como a Digitalização Pode Reduzir Custos na Gestão Pública
Arykoerne Lima Barbosa
Em um contexto de restrições orçamentárias, a digitalização emerge como um pilar estratégico para tornar a gestão pública mais ágil, eficaz e econômica. Não se trata apenas de substituir processos analógicos — trata-se de reestruturar a máquina pública para uma nova era.Uma das principais vantagens está na eliminação do uso excessivo de papel. Quando processos administrativos como tramitação de documentos, protocolo de serviços e gestão contábil são digitalizados, os custos com impressões, arquivos físicos e deslocamento de servidores se reduzem consideravelmente.
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Outro ganho significativo advém da diminuição de erros e retrabalho. Sistemas integrados garantem padronização de dados, integrações entre setores e bases atualizadas, facilitando rotinas como licitações, controle patrimonial, contabilidade pública e execução orçamentária.Também ganha força a gestão baseada em dados em tempo real.
Dashboards e indicadores ajudam o gestor a identificar desperdícios, antecipar problemas e reempregar recursos de forma mais eficiente. Isso evita gastos duplicados e melhora a alocação de verbas públicas.Na esfera de atendimento ao cidadão, portais digitais, emissão automática de guias e assinatura eletrônica economizam tempo, otimizam servidores e atendem melhor à população. A burocracia diminui e a percepção do serviço público melhora.
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A digitalização das licitações e contratos — com registros completos, trilhas de auditoria e transparência em tempo real — reduz fraudes, limita aditivos indevidos e potencializa a fiscalização. Sistemas inteligentes facilitam a padronização de compras, garantindo economia e segurança jurídica.Essas iniciativas, quando planejadas e implementadas com foco técnico e capacitação, não promovem apenas uma redução de gastos: transformam a gestão pública em uma operação moderna, transparente e alinhada às demandas do século XXI.
Advogado com especialização em Direito Constitucional e MBA em Licitações e Contratos, vasta experiência na gestão pública como Secretário Municipal, Procurador Geral, Controlador Geral e Assessor Jurídico em diversos municípios de Alagoas. Sócio do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas - IDAA, atua como assessor e auditor público em processos de licitações e contratos. Autor e Coautor de livros sobre Direito Administrativo e Licitações, com foco na Nova Lei de Licitações.