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​OS REQUISITOS JURÍDICOS DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA FIRMAR PARCERIAS SOB O MROSC

Arykoerne Lima Barbosa

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O primeiro requisito diz respeito à constituição formal da OSC. Somente entidades legalmente instituídas – isto é, com estatuto registrado em cartório e inscrição ativa no CNPJ – podem celebrar parcerias com o poder público. Entidades informais, grupos comunitários sem registro ou movimentos sociais sem personalidade jurídica não podem ser beneficiários diretos de repasses públicos.

Além disso, o estatuto social da organização deve conter cláusulas específicas exigidas pelo MROSC, dentre elas:

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  • Finalidades de relevância pública e social, compatíveis com o objeto da parceria;

  • Proibição de distribuição de resultados financeiros entre associados, diretores ou terceiros;

  • Previsão de transferência de patrimônio, em caso de dissolução, para outra pessoa jurídica de igual natureza e com fins semelhantes;

  • Escrituração contábil regular, conforme os princípios e normas brasileiras de contabilidade aplicáveis ao Terceiro Setor

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Outro requisito essencial é o tempo mínimo de existência. A Lei nº 13.019/2014 estabelece que a OSC deve possuir pelo menos um ano de constituição formal e de atuação comprovada. Em situações excepcionais, o administrador público pode autorizar a celebração de parcerias com entidades de existência inferior a um ano, desde que não haja outras OSCs qualificadas no território para executar o objeto pretendido. Além do tempo de existência, é necessário demonstrar experiência prévia na execução de atividades ou projetos semelhantes aos que serão objeto da parceria. Essa comprovação visa assegurar que a organização possui capacidade técnica e gerencial para alcançar os resultados propostos e aplicar corretamente os recursos públicos.

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A OSC deve dispor de instalações próprias ou em regime de cessão de uso devidamente formalizado, além de possuir capacidade técnica e operacional para executar o projeto. Isso inclui equipe qualificada, equipamentos, e estrutura administrativa compatível com as metas e o cronograma previstos no plano de trabalho da parceria.

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A análise da capacidade da OSC é um dos momentos mais relevantes do processo, pois permite verificar se a entidade está de fato apta a entregar resultados concretos e mensuráveis, evitando repasses a organizações inativas, fictícias ou sem expertise comprovada.

Para participar de chamamentos públicos, a OSC deve apresentar documentação de regularidade jurídica e fiscal, incluindo:

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  • Cópia do estatuto social e atas atualizadas;

  • Certidões negativas de débitos tributários e previdenciários;

  • Relatórios de atividades e demonstrações contábeis recentes.

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Essas exigências têm como objetivo garantir transparência e integridade na execução das parcerias, alinhando-se aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência administrativa. A entidade e seus dirigentes não podem estar impedidos de contratar com o poder público. São causas de impedimento:

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  • Contas rejeitadas ou julgadas irregulares pela administração ou tribunais de contas;

  • Omissão na prestação de contas de parcerias anteriores;

  • Existência de sanções de suspensão, inidoneidade ou impedimento em vigor;

  • Dirigentes que sejam agentes públicos ou parentes até o segundo grau de autoridades da mesma esfera governamental

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Essas restrições visam prevenir conflitos de interesse e assegurar a probidade administrativa na seleção das OSCs.

Não basta à OSC atender aos requisitos formais. A coerência entre o seu objeto social e as políticas públicas a serem executadas é decisiva para o sucesso da parceria. Assim, a Administração deve avaliar a compatibilidade entre a missão institucional da entidade e o resultado esperado da ação governamental.

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Essa verificação, conforme destaca a Confederação Nacional de Municípios (CNM), deve ser feita com rigor técnico, assegurando que as entidades selecionadas sejam parceiras efetivas na execução de políticas públicas, e não meros intermediários financeiros.

A correta observância dos requisitos para a celebração de parcerias entre o poder público e as OSCs é condição essencial para a legitimidade, eficiência e transparência da gestão pública. A Lei nº 13.019/2014 representa um marco de modernização e profissionalização da relação entre Estado e sociedade civil, ao exigir que as organizações beneficiadas possuam estrutura, experiência e compromisso com o interesse público.

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Mais do que formalidades burocráticas, esses requisitos são garantias de que os recursos públicos serão aplicados de forma ética, transparente e eficaz, promovendo resultados sociais reais e fortalecendo a participação cidadã na construção de políticas públicas.

 

Referência


NUNES, Valtuir Pereira. Parcerias do poder público com o terceiro setor: Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei 13.019/2014). Brasília: CNM, 2023

As parcerias entre o poder público e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) representam um importante instrumento de cooperação para a execução de políticas públicas e ações de interesse social. Regulamentadas pela Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), essas parcerias substituem os antigos convênios, conferindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência ao repasse de recursos públicos e à execução dos projetos.

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Contudo, para que uma OSC possa celebrar parcerias com entes da administração pública, é indispensável o atendimento a um conjunto de requisitos formais, legais e técnicos, os quais garantem que apenas entidades devidamente estruturadas e idôneas possam receber recursos públicos e executar atividades de interesse coletivo.

​Como responder a uma denúncia do Ministério Público sobre falhas na transparência?

Arykoerne Lima Barbosa

Receber uma notificação do Ministério Público apontando falhas no portal da transparência ou em obrigações de divulgação de informações públicas é motivo de alerta para qualquer gestor. Não é apenas uma questão técnica: trata-se de risco real para a reputação da administração, possibilidade de sanções legais, ação civil pública ou até investigação por improbidade. Por isso, é fundamental agir com clareza, rapidez e responsabilidade.

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O primeiro passo é ler a denúncia com calma. Verificar exatamente quais informações estão sendo cobradas – se são licitações, contratos, receitas, despesas, diárias, folha de pessoal ou outros dados. Saber com precisão o que se está exigindo evita responder de forma vaga ou equivocada.

Depois disso, é necessário checar o que de fato está sendo publicado hoje no portal da transparência. Veja se os dados solicitados já estão acessíveis, se estão atualizados, se aparecem com clareza (links funcionando, documentos legíveis etc.). Registre tudo: capturas de tela, URLs, datas. Essas evidências são essenciais para mostrar se há omissão ou já existe atendimento ao que foi cobrado.

Enquanto isso, monte um relatório técnico para responder formalmente ao Ministério Público. Para cada item indicado na denúncia, descritas duas colunas: na primeira, o status atual (“já publicado”, “em atualização”, “não aplicável” etc.); na segunda, se houver pendência, quais providências serão tomadas para correção, quando (prazos) e por quem (responsável ou departamento). É importante que o documento seja claro, objetivo, sem rodeios, demonstrando comprometimento. Se houver justificativas para a não publicação (por exemplo, documentos que ainda dependem de levantamento, ou exigências legais que impedem divulgação), elas devem estar bem fundamentadas.

 

Além disso, na resposta ao MP, é essencial apresentar um plano de ação para regularizar as falhas. Esse plano deve conter prazos concretos, responsáveis definidos, cronograma de procedimentos, orçamento se houver custos envolvidos, e etapas de monitoramento para garantir que não ocorram novas falhas.

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Não adianta só consertar o problema apontado: é preciso mostrar que existe uma cultura de transparência na gestão, que o órgão está organizado para manter a exigência das leis de acesso à informação.

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A fundamentação legal é outro item que não pode faltar. Na resposta, cite a Lei de Acesso à Informação (LAI), a Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência) e demais normas aplicáveis ao seu ente federativo (município, estado, União). Se tiver decisões ou pareceres de Tribunal de Contas ou do Ministério Público que tratam de casos semelhantes, é bom trazê-los como base. Isso mostra que você conhece a legislação, entende o problema e não está reagindo apenas por obrigação, mas de forma técnica.

Também é recomendado anexar documentos que comprovem o que está sendo alegado: capturas de tela, links do portal, prints de páginas com datas, protocolos de sistema se houver, comprovantes de atualizações. A transparência da resposta conta tanto quanto a transparência do portal.

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Se algo já estava em conformidade, mostre isso: o histórico de ações que já vinham sendo feitas, relatórios internos de auditoria ou controle, registros anteriores de atendimento a exigências públicas.

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Responder bem ao MP não é só para evitar punições — é oportunidade de fortalecer a governança, melhorar processos e ganhar confiança da população. Depois da resposta, implemente rotinas de verificação interna mensal ou trimestral para garantir que o portal da transparência se mantenha atualizado, organizado e acessível.

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Defina responsáveis claros por cada tipo de informação, capacite servidores sobre obrigação legal de transparência e acesso à informação, e, se possível, use sistemas ou ferramentas automáticas de monitoramento para avisar quando algo estiver atrasado ou faltando.

 

Em suma: ao receber uma denúncia, não hesite em reconhecer o problema, mas também não se entregue à incerteza. Com evidências, plano concreto, base legal e ação firme, sua resposta pode transformar um momento de crise em demonstração de compromisso com a legalidade e com o cidadão.

Fazer isso bem pode ser a diferença entre uma simples notificação e consequências graves — ou uma gestão transparente reconhecida e respeitada.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS: COMO NÃO FURAR A LEI 14.133/21 E EVITAR FISCALIZAÇÃO?

Arykoerne Lima Barbosa

​A Lei nº 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos no Brasil, estabelece que a locação de imóveis para uso da Administração Pública deverá, em regra, ser precedida de licitação, juntamente com avaliação prévia do imóvel, levando-se em conta o estado de conservação, os custos de adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos feitos para deixá-lo adequado ao uso pretendido. Essa é a regra geral prevista no artigo 51 da lei.

Entretanto, existe uma exceção prevista no inciso V do caput do artigo 74: quando for inviável competição. O dispositivo permite que seja feita a aquisição ou locação de imóvel “cuja características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha”, ou seja, quando somente um imóvel específico satisfaz as exigências da Administração, por sua localização ou estrutura. 

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Para que essa exceção (inexigibilidade de licitação) seja legítima, o § 5º do artigo 74 exige três requisitos principais: primeiro, avaliação prévia do imóvel, incluindo seu estado de conservação, os custos de adaptações se forem imprescindíveis e a previsão de prazo de amortização dos investimentos realizados. Segundo, a certificação de que não há imóvel público vagos e disponíveis que atendam às necessidades da Administração; isto é, deve-se averiguar se nenhum imóvel já pertencente ao poder público pode ser utilizado antes de recorrer à locação de imóvel particular. Terceiro, justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel escolhido e que evidenciem vantagem para a Administração, mostrando por que aquele imóvel específico é necessário (localização, estrutura, proximidade, etc.) e por que sua locação é economicamente ou funcionalmente mais vantajosa. 

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Além disso, outras obrigações procedimentais são importantes para garantir legalidade, eficiência e transparência. A Administração deve preparar um Estudo Técnico Preliminar para justificar a demanda do imóvel, definir quais requisitos físicos ou estruturais são imprescindíveis, estimar os valores envolvidos (aluguel, manutenção, eventuais reformas) e comparar alternativas. Deve haver laudo de avaliação de valor de mercado do imóvel, parecer jurídico que comprove que todos esses requisitos estão atendidos, autorização por autoridade competente, e clareza quanto ao orçamento para o gasto no exercício pertinente. Deve-se também assegurar publicação ou divulgação dos atos relevantes (como autorização, avaliação, contrato) para controle público.

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Por fim, é fundamental evitar exigências inúteis ou demasiado específicas que restrinjam indevidamente a concorrência (ou façam crer que só um imóvel se encaixa, quando há alternativas razoáveis). Se, ao fazer chamamento público ou pesquisa de imóveis, surgir mais de uma oferta que atenda aos requisitos definidos de localização e instalações, deve-se recorrer à licitação, pois a inexigibilidade só se justifica se realmente não houver viabilidade de competição.

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Em resumo, sob o prisma da Lei nº 14.133/2021, a locação de imóvel pela administração pública deve normalmente seguir processo licitatório com avaliação prévia, mas pode ser feita diretamente, via inexigibilidade, se demonstrados os requisitos legais: avaliação do imóvel, inexistência de imóvel público compatível, singularidade e vantagem para o ente público. A atenção a esses requisitos é essencial para garantir legalidade, bom uso dos recursos públicos e evitar questionamentos ou sanções por órgãos de controle.

PPA 2026-2029: POR QUE O SEU MUNICÍPIO NÃO PODE PERDER O PRAZO?

Arykoerne Lima Barbosa

O Plano Plurianual (PPA) é o principal instrumento de planejamento de médio prazo da gestão pública. Previsto na Constituição Federal, ele organiza as metas e prioridades da Administração, estabelecendo as ações que serão executadas durante quatro anos. É nele que se definem os programas, projetos e investimentos que sustentam políticas públicas como saúde, educação, assistência social, infraestrutura, turismo e meio ambiente. Por isso, o PPA não é apenas uma exigência legal, mas um documento estratégico que orienta o futuro do município.

No primeiro ano de cada gestão, cabe ao Poder Executivo elaborar e encaminhar o projeto do PPA à Câmara Municipal. A prática adotada pela maioria dos entes federativos é que esse envio ocorra até o dia 31 de agosto, prazo que permite ao Legislativo apreciar a proposta em até sessenta dias, garantindo sua aprovação antes do início do exercício seguinte. O plano aprovado passa a vigorar em 1º de janeiro do segundo ano de mandato e segue até o final do primeiro ano da gestão seguinte, o que assegura continuidade das políticas públicas mesmo em caso de mudança de governo.

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Quando o município perde o prazo ou apresenta um PPA incompleto, as consequências podem ser graves. Além de apontamentos dos Tribunais de Contas, a ausência de um plano válido compromete a execução de programas de longo prazo, prejudica a captação de recursos estaduais e federais e gera insegurança jurídica na celebração de convênios e contratos. Em alguns casos, obras e serviços planejados podem ficar paralisados simplesmente porque não constam no PPA, o que cria entraves administrativos e desgasta a imagem da gestão perante a população.

 

​A boa prática recomenda que a elaboração do PPA seja conduzida por uma comissão multidisciplinar, com envolvimento das secretarias e participação social. É essencial alinhar o plano com o Plano Diretor, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, garantindo coerência entre planejamento e execução. Também é importante prever indicadores de monitoramento e avaliação, que permitam acompanhar os resultados ao longo do período e corrigir rumos quando necessário.

Mais do que cumprir uma obrigação constitucional, o envio do PPA dentro do prazo é uma oportunidade de mostrar eficiência, transparência e compromisso com o desenvolvimento.

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Um PPA bem elaborado permite que o município estruture projetos capazes de atrair investimentos, acessar fundos ambientais e climáticos, ampliar a participação no ICMS Ecológico e buscar financiamento para obras e serviços. Com isso, o gestor garante segurança jurídica e financeira, fortalece a credibilidade do município e entrega resultados concretos para a sociedade.

Se o município perder o prazo para elaborar e enviar o Plano Plurianual à Câmara, as consequências podem ser sérias e repercutem diretamente na gestão. Em primeiro lugar, os Tribunais de Contas certamente apontarão irregularidades, podendo aplicar multas e comprometer a aprovação das contas do prefeito. Além disso, sem um PPA aprovado, o município não consegue dar início a programas e projetos que ultrapassem o exercício financeiro, o que pode paralisar obras e investimentos em infraestrutura, saúde, educação e outras áreas de interesse coletivo.

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Outro ponto crítico é a perda de oportunidades de captação de recursos. Muitos convênios, transferências voluntárias e emendas parlamentares só podem ser celebrados se os projetos estiverem previstos no PPA. Assim, atrasos no envio ou falhas no conteúdo podem significar deixar dinheiro na mesa e perder financiamentos importantes. Soma-se a isso o descompasso com a LDO e a LOA, já que o PPA é a base para as demais leis orçamentárias. Sem ele, o cronograma orçamentário se desorganiza e o município corre o risco de atrasar a execução do orçamento anual.

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Há ainda a insegurança jurídica: contratos e licitações relacionados a programas de longo prazo podem ser questionados pela ausência de previsão legal no PPA, expondo a gestão a ações judiciais e a intervenções do Ministério Público. Em resumo, deixar de cumprir o prazo significa travar a máquina administrativa, dificultar a execução das políticas públicas e abrir espaço para responsabilizações que poderiam ser evitadas com uma gestão atenta e organizada.

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Loterias Municipais: alternativa de receita ou gatilho para judicialização?

Arykoerne Lima Barbosa

Os municípios brasileiros, diante da necessidade de aperfeiçoar sua capacidade de arrecadação para financiar políticas públicas, vêm estudando a adoção da loteria municipal como alternativa viável. Sob o prisma jurídico, esse tema suscita intenso debate e ainda carece de definição definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

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De um lado, decisão do STF em 2020 reconheceu que, embora a União detenha competência constitucional para legislar sobre loterias, essa não implica exclusividade material, abrindo margem para que Estados — e, potencialmente, municípios — explorem serviços lotéricos sob as condições previstas na Constituição. Essa compreensão tem servido de base para argumentar que os entes locais também poderiam instituir loterias, desde que observem estritamente as modalidades autorizadas em âmbito federal.

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Em contrapartida, a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212, no sentido de que a competência para legislar e explorar materialmente loterias se exaure nos limites da União, dos Estados e do Distrito Federal. Conforme a AGU, permitir que os municípios avancem nesse campo colocaria em risco a fiscalização e abriria brechas para exploração predatória, especialmente em via eletrônica, em razão da ausência de um padrão uniforme de regulamentação. A ADPF 1212, ajuizada pelo partido Solidariedade, requer a declaração de inconstitucionalidade das leis e normas municipais que instituíram loterias, bem como a concessão de liminar para suspender sua vigência enquanto a Corte não se pronuncia.

Municípios como São Paulo, Guarulhos, Belo Horizonte, Porto Alegre, Bodó, entre outros, figuram como exemplos de locais cujas iniciativas foram alvo de questionamento.

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Recentemente, o STF admitiu a participação de entidades como amicus curiae — entre elas, associações que representam loterias municipais, plataformas de apostas e o próprio Estado do Paraná — o que reforça a pluralidade de visões consideradas no julgamento, ainda sem data definitiva marcado. Enquanto o julgamento não ocorre, é possível delinear algumas orientações práticas para os municípios que pretendem avançar com projetos legislativos nessa área:

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​·        O projeto de lei municipal deve autorizar formalmente a criação da loteria, estabelecer que sua exploração abrangerá apenas modalidades previstas em lei federal e indicar clareza acerca da destinação dos recursos — por exemplo, para saúde, educação, cultura ou assistência social.

·        A forma de exploração recomendada é indireta — via concessão, permissão, autorização ou parceria público-privada — o que pode conferir maior respaldo jurídico.

·        É essencial prever mecanismos robustos de controle e transparência: criação de órgão regulador local ou autarquia, conta bancária específica, prestação de contas periódica, medidas de compliance, proteção ao consumidor e prevenção à ludopatia.

·        Há necessidade de respaldo técnico-jurídico antes da promulgação: parecer da Procuradoria Jurídica municipal e, se possível, consulta ao Tribunal de Contas local para avaliar riscos orçamentários ou inconstitucionais.

·        Deve-se considerar a expectativa de judicialização. Caso o STF acolha a argumentação da AGU, leis municipais poderão ser anuladas, com efeitos retroativos que envolvem suspensão da operação, devolução de recursos e responsabilização administrativa ou civil.

Em síntese, embora haja fundamento jurisprudencial que possibilita a criação de loteria municipal, a matéria ainda está sob análise final do STF na ADPF 1212. Assim, qualquer iniciativa nessa direção exige cautela, clareza legislativa e sólido embasamento jurídico.

A decisão da Suprema Corte será determinante para definir os contornos federativos dessa atividade, podendo consolidar ou limitar a autonomia municipal no âmbito lotérico.​

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Advogado com especialização em Direito Constitucional e MBA em Licitações e Contratos, vasta experiência na gestão pública como Secretário Municipal, Procurador Geral, Controlador Geral e Assessor Jurídico em diversos municípios de Alagoas. Sócio do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas - IDAA, atua como assessor e auditor público em processos de licitações e contratos. Autor e Coautor de livros sobre Direito Administrativo e Licitações, com foco na Nova Lei de Licitações.

PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO É LEI: POR QUE O ART. 54, §â€¯1º DA LEI 14.133/21 TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DA LICITAÇÃO

Arykoerne Lima Barbosa

A norma jurídica brasileira é cristalina: em conformidade com o art. 54, caput, da Lei nºâ€¯14.133/2021, conhecida como “Nova Lei de Licitações”, a publicidade do edital de licitação depende de duas ações simultâneas: a divulgação integral do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e a publicação compulsória de um extrato resumido em veículos oficiais e de grande difusão social. O §â€¯1º desse artigo estabelece que o extrato deve figurar obrigatoriamente no Diário Oficial do respectivo ente federado — seja da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município — e, também em jornal diário de grande circulação.

Vários tribunais de contas estaduais, quando consultados por municípios e órgãos públicos, rechaçaram tentativas de interpretar a norma como facultativa ou “susceptível de mitigação em razão dos custos”. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Acórdão nº 1516/24, manifestou o entendimento de que não cabe lei municipal que dispense ou substitua essa exigência legal, nem tampouco que restrinja a divulgação ao Diário Oficial ou ao PNCP. Insistiu que a publicidade em jornal de grande circulação é obrigatória, permanecendo válida a exigência até que o art. 54, §â€¯1º seja reformado, seja por lei superior ou por eventual decisão judicial de inconstitucionalidade.

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Em recente posicionamento datado de maio de 2025, o mesmo TCE‑PR reafirmou que a obrigação permanece inafastável, inclusive nos casos de municípios que supostamente não dispõem de jornais de grande circulação locais. Nesse contexto, admite-se a publicação em jornal digital — desde que alcance uma audiência regional​ ou estadual que lhe confira efetividade e visibilidade almejada pelo princípio da publicidade administrativa. O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo também reforçou essa interpretação em acórdão proferido em meados de 2024, ao responder consulta de prefeito sobre eventuais alternativas. O relator pontuou que a exigência foi definida pelo legislador, com a rejeição expressa do veto presidencial que visava eliminar a publicação em jornal de grande circulação, e que a norma não permite discricionariedade por parte dos entes federados nem interpretação diversa da sua literalidade.

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O Tribunal de Contas da União (TCU), em seu Manual de Licitações, corrobora esse entendimento: o PNCP é o repositório obrigatório do inteiro teor do edital e de seus anexos, mas não exime a publicação do extrato em jornal diário de grande circulação, o que se configura como meio complementar indispensável à segurança jurídica e à ampla publicidade do procedimento licitatório.

Essa exigência deve ser vista sob a ótica dos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia.

 

Quando se tenta suprimir a publicação em jornal de grande circulação, sob o pretexto de economia ou por considerar que a divulgação eletrônica já basta, na verdade se abre margem a questionamentos administrativos e jurídicos: tanto o Tribunal de Contas pode rejeitar contas ou aplicar sanções ao gestor, quanto o certame pode ser anulado ou declarado nulo por irregularidade formal. São riscos que, ao se somarem, podem representar bem mais do que o eventual custo de publicação.

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Essa obrigação legal pode ser cumprida por meio de jornais físicos ou digitais. No caso de jornais exclusivamente digitais, é essencial que tragam edições diárias com indicação clara de data, número de edição e acesso público irrestrito. É imperioso que comprovem circulação regional ou estadual, não bastando mídias com alcance restrito ou local demais — requisito este que deve ser documentado na escolha do veículo de publicidade.

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Recomenda-se que os gestores e comissões de licitação adotem a seguinte estratégia integrada: publicam-se o edital completo no PNCP (mormente antes do início dos prazos), o extrato no Diário Oficial do ente, e em jornal impresso ou digital de grande circulação. Sempre que possível, opte-se por veículos digitais de ampla audiência por reduzir custos, facilitado pela exigência do legislador de reconhecimento da versão digital como válida. Todavia, a simples publicação nos portais oficiais não satisfaz o requisito legal; é indispensável a publicação adicional na imprensa de circulação relevante.

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Em síntese, impedir ou ignorar essa exigência prevista no art. 54, §â€¯1º da Lei nºâ€¯14.133/2021 configura ato ilegal que coloca em xeque a lisura do procedimento licitatório, prejudica a transparência, inviabiliza o controle social e ameaça a sustentabilidade legal dos atos públicos. Mesmo diante das pressões por contenção de despesas, a regra é clara, consolidada e imperativa: extrato, Diário Oficial e jornal de grande circulação — público o certame ou falhe nesse tripé, e o risco será muito maior do que a economia obtida.

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Advogado com especialização em Direito Constitucional e MBA em Licitações e Contratos, vasta experiência na gestão pública como Secretário Municipal, Procurador Geral, Controlador Geral e Assessor Jurídico em diversos municípios de Alagoas. Sócio do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas - IDAA, atua como assessor e auditor público em processos de licitações e contratos. Autor e Coautor de livros sobre Direito Administrativo e Licitações, com foco na Nova Lei de Licitações.

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Mais Receita Sem Pesadelo Fiscal: Como Pequenos Municípios Podem Crescer Sem Aumentar Impostos

Arykoerne Lima Barbosa

Pequenos municípios frequentemente se veem em uma encruzilhada: precisam equilibrar o orçamento, mas o aumento da carga tributária raramente é a solução. Felizmente, há caminhos eficazes para melhorar a receita sem pressionar os cidadãos.

A base da solução está em otimizar a arrecadação existente e recuperar créditos. Primeiramente, é essencial atualizar o cadastro imobiliário, cruzando dados de cartórios, concessionárias e plataformas municipais. Isso ajuda a revelar imóveis não lançados, construções irregulares ou subavaliadas, ampliando a base do IPTU e do ITBI sem mudar alíquotas.

Por fim, investir na capacitação da equipe técnica e em educação fiscal fortalece a cultura tributária municipal. Servidores treinados e cidadãos conscientes sobre as vantagens de manter os tributos em dia contribuem para uma administração mais justa e eficiente.

Essas estratégias, quando combinadas, promovem uma ampliação sustentável da receita. O aumento do gasto público reflete não apenas a arrecadação, mas também a eficiência e a transparência da gestão.

Em paralelo, a gestão eficaz da dívida ativa é fundamental. A criação de programas de parcelamento fiscal (REFIS) voluntários, unidos a uma política de cobrança proativa — com notificações, protestos em cartório e parcerias com entidades de proteção ao crédito — facilita o pagamento de pendências. Essas medidas impulsionam a receita sem a imposição de novos tributos.

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Além disso, é vital revisar taxas e preços públicos. Em muitos municípios, cobranças por alvarás, licenças, serviços de fiscalização, uso de espaços e coleta de resíduos estão defasadas ou mal regulamentadas. Realizar estudos de custo e atualizar valores conforme a realidade local garante mais justiça e sustentabilidade financeira.

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A busca ativa por recursos externos não pode ser esquecida: convênios com governos estaduais e federais, emendas parlamentares e projetos previamente elaborados e tecnicamente consistentes aumentam as chances de captação de verbas voluntárias, sem implicar em despesas para o cidadão.

Advogado com especialização em Direito Constitucional e MBA em Licitações e Contratos, vasta experiência na gestão pública como Secretário Municipal, Procurador Geral, Controlador Geral e Assessor Jurídico em diversos municípios de Alagoas. Sócio do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas - IDAA, atua como assessor e auditor público em processos de licitações e contratos. Autor e Coautor de livros sobre Direito Administrativo e Licitações, com foco na Nova Lei de Licitações.

Economia Inteligente: Como a Digitalização Pode Reduzir Custos na Gestão Pública

Arykoerne Lima Barbosa

Em um contexto de restrições orçamentárias, a digitalização emerge como um pilar estratégico para tornar a gestão pública mais ágil, eficaz e econômica. Não se trata apenas de substituir processos analógicos — trata-se de reestruturar a máquina pública para uma nova era.Uma das principais vantagens está na eliminação do uso excessivo de papel. Quando processos administrativos como tramitação de documentos, protocolo de serviços e gestão contábil são digitalizados, os custos com impressões, arquivos físicos e deslocamento de servidores se reduzem consideravelmente.

 

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Outro ganho significativo advém da diminuição de erros e retrabalho. Sistemas integrados garantem padronização de dados, integrações entre setores e bases atualizadas, facilitando rotinas como licitações, controle patrimonial, contabilidade pública e execução orçamentária.Também ganha força a gestão baseada em dados em tempo real.

 

Dashboards e indicadores ajudam o gestor a identificar desperdícios, antecipar problemas e reempregar recursos de forma mais eficiente. Isso evita gastos duplicados e melhora a alocação de verbas públicas.Na esfera de atendimento ao cidadão, portais digitais, emissão automática de guias e assinatura eletrônica economizam tempo, otimizam servidores e atendem melhor à população. A burocracia diminui e a percepção do serviço público melhora.

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A digitalização das licitações e contratos — com registros completos, trilhas de auditoria e transparência em tempo real — reduz fraudes, limita aditivos indevidos e potencializa a fiscalização. Sistemas inteligentes facilitam a padronização de compras, garantindo economia e segurança jurídica.Essas iniciativas, quando planejadas e implementadas com foco técnico e capacitação, não promovem apenas uma redução de gastos: transformam a gestão pública em uma operação moderna, transparente e alinhada às demandas do século XXI.

Advogado com especialização em Direito Constitucional e MBA em Licitações e Contratos, vasta experiência na gestão pública como Secretário Municipal, Procurador Geral, Controlador Geral e Assessor Jurídico em diversos municípios de Alagoas. Sócio do Instituto de Direito Administrativo de Alagoas - IDAA, atua como assessor e auditor público em processos de licitações e contratos. Autor e Coautor de livros sobre Direito Administrativo e Licitações, com foco na Nova Lei de Licitações.

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